COMPETÊNCIA
INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO C.O.D.J. (REDAÇÃO DA LEI nº 420, DE 05.06.81 - AÇÃO PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CRIADA PELA UNIÃO.)
"A referência a ESTADO, constante do art. 120 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, é restrita ao Estado do Rio de Janeiro."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 30 no Conflito de Competência nº 979
Julgamento em 29.12.83
Relator: DES. CLÁUDIO LIMA
Registro do Acórdão em 09/04/84
In: RDTJ 01/61 e RBDP 43/151
Const. Fed. 1967, art. 125, I
C. Proc. Civil, art. 479
Lei Fed. 5.010/66, art. 15, IV
Dec. Lei 200/67, arts. 4º, a, b e c; 5º, I, II e III
Dec. Lei 30/66, art. 12
CODJERJ, arts. 84; 97, I, a; 119 e 120
NOTAS: Matéria superada. A competência hoje está no art. 86, também alterado.
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